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Consulta pública do PIU Vila Olímpia

Projeto de Intervenção Urbana Vila Olímpia

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SUMÁRIO

  1. OBJETO
  2. MOTIVAÇÃO
  3. QUADRO NORMATIVO
  4. DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL E AMBIENTAL
  5. PROGRAMA DE INTERESSE PÚBLICO
  6. MODO DE GESTÃO

1. OBJETO

A presente Consulta Pública, promovida pela Prefeitura do Município de São Paulo por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) e da São Paulo Urbanismo (SP-URBANISMO), tem como objeto desencadear o processo administrativo tendente a instaurar o Projeto de Intervenção Urbana (PIU) Vila Olímpia, a ser realizada entre os dias 6 a 28 de fevereiro de 2018, apresentando os elementos preliminares ao desenvolvimento do PIU, com vistas a colher contribuições da sociedade civil ao desenvolvimento posterior do projeto. A consulta tem por base a legislação em vigor e os instrumentos urbanísticos que permitem ações específicas no território da cidade.5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

De acordo com o Art. 2º do Decreto nº 56.901/2016, o processo de instrução do PIU se inicia pela publicação dos elementos preliminares a seu desenvolvimento, constituídos de um diagnóstico socioterritorial da área estudada e de um programa de interesse público, trazendo as questões a serem enfrentadas no contexto urbano em que está inserido. Esses documentos são então submetidos à consulta pública para receber subsídios ao seu posterior desenvolvimento, após prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL. Num segundo momento, são apresentados os elementos constituintes do PIU (definidos no Art. 4º do mesmo decreto) para nova consulta pública, de forma que possa ser avaliado e ajustado até a publicação de sua versão final, que servirá como base para a definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem instituídos por Decreto do Executivo ou por intermédio de lei regularmente aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

2. MOTIVAÇÃO

O PIU Vila Olímpia tem como motivação fundamental um aproveitamento mais intensivo do solo urbano em uma área do bairro da Vila Olímpia dotada de robusta infraestrutura urbana e de transporte público e encravada no contexto da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, porém fora do perímetro desta lei. A diferença entre os parâmetros urbanísticos ordinários incidentes nesta área, classificada como ZM – Zona Mista pela LPUOS [1] e os da referida OUC provocaram um descompasso nos padrões de uso e ocupação da região que diferem das diretrizes de desenvolvimento urbano preconizadas pelo PDE. O aproveitamento mais intensivo do solo urbano, combinado a diretrizes de qualificação urbana e ambiental e de atendimento habitacional de interesse social possibilitarão uma melhor integração e maior contribuição da área para o desenvolvimento local, melhorando a qualidade de vida de moradores e trabalhadores. 4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

3. QUADRO NORMATIVO

O Plano Diretor Estratégico, de acordo com o texto expresso pelo Art. 182 da Constituição Federal de 1988, e, posteriormente, pelo Art. 40 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), é o instrumento básico das políticas públicas referentes ao desenvolvimento e à expansão urbana, caracterizando-se como o índice de aferição do cumprimento da função social da propriedade. É o diploma que apresenta as diretrizes de condutas a serem seguidas pelo Poder Público Municipal visando ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE (Lei nº 16.050/2014), por sua vez, tem entre seus objetivos a busca pelo desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado do Município, buscando promover a aproximação do emprego e moradia, o acesso à mobilidade e a reestruturação e qualificação das centralidades urbanas, considerando em seu ordenamento as dimensões social, ambiental, imobiliária, econômica e cultural. Tais diretrizes estão expressas, sobretudo, na instituição dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana e nos territórios estratégicos que compõem a Macroárea de Estruturação Metropolitana.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Dentre os instrumentos urbanísticos trazidos pelo PDE, está previsto no seu artigo 134 o PIU, que pode ser promovido pelo poder público para articular medidas de financiamento, gestão, aquisição de terras (reordenamento urbano) e ações intersetoriais para desenvolver e implementar as especificidades de cada intervenção proposta, com processos adequados de gestão e participação social. O PIU tem por finalidade reunir e articular os estudos técnicos objetivando promover o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação, tendo sua regulamentação estabelecida pelo Decreto n° 56.901/2016.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Os Planos Regionais das Subprefeituras – PRS (Decreto nº 57.537/ 2016) são elementos de planejamento complementares ao PDE e à LPUOS, enfatizando os espaços públicos e a articulação de políticas setoriais no território e com as peças orçamentárias, contendo propostas para a Rede de Estruturação Local. A Rede de Estruturação Local, por sua vez, é composta por Perímetros de Ação, que são porções do território com demandas e ações setoriais que necessitam de projetos coordenados de intervenção destinados ao desenvolvimento urbano local, mediante integração de políticas e investimentos públicos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

A Operação Urbana Consorciada Faria Lima – OUCFL (Lei nº 13.769/ 2004) compreende um conjunto integrado de intervenções coordenadas pela Prefeitura, por intermédio da SP Urbanismo, com a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores em geral, visando a melhoria e a valorização ambiental da área de influência definida em função da implantação do sistema viário de interligação da Avenida Brigadeiro Faria Lima e a Avenida Pedroso de Moraes e com as Avenidas Presidente Juscelino Kubitschek, Hélio Pellegrino e Cidade Jardim. Esta lei contém objetivos e diretrizes de desenvolvimento urbano, bem como parâmetros urbanísticos e regulação específicos para os lotes inseridos em seu perímetro.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

4. DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL E AMBIENTAL

O Diagnóstico socioterritorial, anexo I, foi realizado a partir de dados disponíveis nos sítios GeoSampa e Gestão Urbana SP, administrados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo,contendo dados e análises suficientes para, numa primeira aproximação, dar a conhecer o contexto urbano onde se encontra o PIU Vila Olímpia.6

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

5. PROGRAMA DE INTERESSE PÚBLICO

O Programa de Interesse Público, anexo II, corresponde ao programa urbanístico do projeto de Intervenção Urbana, inserido no contexto socioeconômico e ambiental da cidade e do entorno. Este programa deve expressar o conjunto de aspectos a que o projeto a ser desenvolvido pretende dar respostas, associadas ou não a políticas públicas de competência diversa da política urbana municipal. Ainda que os parâmetros urbanísticos a serem definidos no PIU possam também ser de interesse privado, o programa de interesse público deverá expressar o interesse público primário, buscando esclarecer por que tal iniciativa interessa à sociedade e contribui para o desenvolvimento urbano da cidade.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

6. MODO DE GESTÃO

O PIU Vila Olímpia terá assegurada a gestão participativa em todas as etapas, desde seu desenvolvimento até sua implementação, conforme preconiza a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Conforme a regulamentação do Decreto nº 56.901/2016, está prevista a realização de duas consultas públicas, sendo a primeira constituída pelos elementos prévios ao desenvolvimento do PIU – o diagnóstico socioterritorial e o programa de interesse público, e a segunda constituída pelo conteúdo do PIU.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

A Constituição Federal determina expressamente a gestão participativa ou democrática em diversos campos – por exemplo, na Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, VII), na Saúde (art. 198, III), na Educação (art. 206, VI), na Cultura (art. 216-A) etc. Quanto à Política Urbana (art. 182 e ss.), silencia. Parte da doutrina extrai seu substrato do art. 1º do texto constitucional – a definição do Brasil como Estado Democrático de Direito e a afirmativa de que todo poder emana do povo. Não é preciso ir tão longe. Basta dizer que a gestão democrática é diretriz de política urbana do Estatuto da Cidade, e que o texto desta lei apõe este modelo de governança como essencial da ordem jurídica urbanística.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Há mais a ponderar. A gestão democrática das cidades positivada no Estatuto da Cidade promove a participação dos interessados em todos os processos decisórios de caráter relevante na política de desenvolvimento urbano do município, mas não tem o condão de substituir o dever de decidir e conduzir processos da Administração Pública. Falamos, ainda, em “participação de interessados” ao invés de participação popular: a uma porque usar a expressão “participação popular” esconde o real espectro de agentes que comparecem à arena pública no processo de gestão democrática das cidades (população, grupos de pressão, empresários, entidades de classe etc.); a duas, porque “participação de interessados” revela um outro aspecto deste procedimento, negligenciado pela maioria da doutrina: é preciso dar voz aos que efetivamente não participam. É usual que entidades organizadas assumam o controle de processos de gestão democrática, elidindo a participação de particulares que se apresentem fora destes grupos – é necessário que a Administração Pública pondere esta realidade, e que tome suas decisões, no papel de mediadora dos conflitos pelo espaço urbano, de forma isonômica e razoável.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

O texto da Lei 10.257/2001, no já estudado art. 2º, relaciona a gestão democrática à participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Isso delimita perfeitamente o instituto em termos de direito urbanístico, especialmente porque o Capítulo IV trata de veicular as maneiras pelas quais esta participação dos interessados se dará, denominando-os “instrumentos”. A lei fala de órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Instrumentos de Gestão Democrática
Conselhos de desenvolvimento urbano e conferências sobre assuntos de interesse urbano

Os conselhos de desenvolvimento urbano podem ter diversas conformações e funções, a depender da legislação municipal e da amplitude do tema que aborda – se todo o planejamento municipal (normalmente este conselho é denominado “Conselho Municipal de Política Urbana”, ou “Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano”), se somente transportes, patrimônio histórico etc. O que é certo é que integram a estrutura do Poder Público, contam com representantes da sociedade civil e de instituições da área do urbanismo afetas às atividades do conselho, em composição que pode ser ou não paritária com os representantes da Administração Pública, sendo certo que geralmente os representantes da população são escolhidos mediante sufrágio secreto entre a população interessada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Os conselhos, em regra, terão poderes consultivos – como já afirmado, pertencem ao processo de busca da consensualidade promovido pela Administração Pública no ambiente da gestão democrática. Isso significa, por outro lado, que suas opiniões e indicações deverão sempre ser consideradas pela Administração Pública, que fundamentará suas decisões considerando estes elementos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

O inc. I do art. 43, ainda, determina que haja órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal. Esta estrutura hoje é representada pelo Conselho das Cidades do Ministério das Cidades, criado pelo Decreto n. 5.790/2006, pelos conselhos estaduais das cidades e pelos conselhos municipais das cidades. Tais conselhos têm por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, cada qual em seu nível de atuação. Suas deliberações são alimentadas por informações e demandas advindas, dentre outras fontes, das conferências sobre assuntos de interesse urbano, também realizadas nos níveis nacional, estadual e municipal.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Audiências e consultas públicas

Audiências e consultas públicas são instrumentos de gestão democrática previstos na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), nos arts. 32 e 31, respectivamente. A audiência pública se materializa por intermédio de debates orais em sessões previamente designadas para tanto, com ou sem a realização de apresentações pelo Poder Público ou interessados. Seu traço marcante é a oralidade, embora deva ser permitido o protocolo de requerimentos por interessados (tais protocolos devem ser noticiados pela mesa condutora dos trabalhos). Nem todas as questões levantadas em audiência pública devem ser respondidas imediatamente – é possível por exemplo, posteriormente publicarem-se as respostas em diário oficial –, mas todas as matérias aventadas devem ser consideradas no processo decisório da Administração Pública.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

A consulta pública, por seu turno, tem caráter mais formal, e exige protocolo ou anotações de manifestações públicas de interessados por meio previamente estabelecidos – protocolos, formulários disponibilizados na rede mundial de computadores etc. A consulta pública não ocorre num evento, mas num processo aberto de participação de interessados sobre determinado tema em debate.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Iniciativa popular

O art. 29 da Constituição Federal estabelece que o município, em sua lei orgânica, deverá contemplar a possibilidade de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado (inc. XIII). Este instrumento de soberania popular, nos termos do art. 14 da Constituição Federal, pode ter importância na conformação do sistema de planejamento urbanístico do município em razão do grande número de disposições do Estatuto da Cidade que preveem a edição de lei para sua efetiva eficácia (como exemplo, art. 5º; art. 25, § 1º; art. 30 etc.). Não se deve esquecer, todavia, que mesmo as leis de iniciativa popular não prescindem de atender ao processo de gestão democrática na elaboração das leis urbanísticas, e devem estar adequadas ao plano diretor municipal, em razão do Princípio da Reserva de Plano. Ainda no tocante à democracia direta, é importante destacar que o inciso V do art. 43, vetado pelo Executivo, trazia a previsão de inserção dos instrumentos do plebiscito e do referendo como de gestão democrática das cidades. Tal veto, evidentemente, não impede que tais sejam utilizados no processo de elaboração de legislação urbanística pelos municípios.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Controle social

Uma moderna modalidade de controle da Administração Pública é o denominado controle social. Segundo MEDAUAR, “parece adequado inserir, no âmbito do controle social, atuações de cidadão, isolado ou mediante associações, referentes a decisões já tomadas e a decisões em vias de adoção, com o intuito de verificar ou provocar a verificação da sua legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, conveniência, oportunidade etc. Os mecanismos de controle social permitem, por si, que a Administração corrija ou evite inadequações nos seus atos ou omissões, e também suscitam atuações dos órgãos de controle”.[2]

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

No que toca à política de desenvolvimento urbano, o controle social é realizado basicamente por dois métodos: (a) o oferecimento de representações a órgãos de controle interno e externo da Administração Pública e no ajuizamento de ações pertinentes ao tema e (b) pela participação dos cidadãos e entidades no processo de elaboração dos estudos e projetos que redundarão nas leis urbanísticas e dos planos e projetos urbanos, bem como no acompanhamento da implantação de tais planos e projetos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Desta forma, a par da participação construtiva de consensos nos processos decisórios da Administração Pública, também integra a gestão democrática a atuação dos interessados provocando o controle interno e externo dos atos do Poder Público, de modo a tentar obrigar a correção de decisões já adotadas ou em fase de construção. Esta realidade é tanto mais presente quanto menor o diálogo estabelecido entre a Administração Pública e a sociedade – a consensualidade tende a diminuir a litigiosidade e, portanto, o acionamento dos órgãos de controle. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.


1. Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Lei nº 16.402/2016.

2. MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. 3. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 186-187