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Consulta pública do novo Decreto de Usos

Consulta pública do novo decreto de usos

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COMENTÁRIOS GERAIS REFERENTES AO TEXTO.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 161 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 quanto à necessidade de revisão do enquadramento de atividades de acordo com os grupos de atividade e respectivas subcategorias de usos residenciais e não residenciais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 quanto à necessidade de regulamentação dos parâmetros específicos para a instalação da subcategoria de uso R2h;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de aplicação das disposições relativas ao uso do solo de que trata o Título V da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto regulamenta o enquadramento de atividades conforme categorias de uso, subcategorias de uso e os grupos de atividades previstos nos artigos 96 a 111 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 e estabelece procedimentos de aplicação das disposições de que trata o Título V da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 2º Em atendimento ao disposto no artigo 161 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, o enquadramento de atividades conforme categorias de uso, subcategorias de uso e grupos de atividades estabelecidos na referida lei e com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), consta do Anexo Único deste decreto.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Parágrafo único. O enquadramento previsto no “caput” adotou a versão 2.2 da CNAE.

 

CAPÍTULO II

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

DOS USOS RESIDENCIAIS

 

Seção I2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Dos Usos Residenciais Horizontais (R2h)

Art. 3º Os conjuntos residenciais horizontais da subcategoria de uso R2h subdividem-se em R2h-1, R2h-2 e R2h-3 nos termos do artigo 94 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 e deverão observar os parâmetros específicos para sua instalação determinados neste decreto.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 4º A aprovação da subcategoria de uso R2h-1 englobará o desmembramento dos lotes nos termos da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 e da legislação federal pertinente ou a subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes, concomitantemente à licença para edificar.2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

  • 1º. Na hipótese de reforma de unidade do conjunto de casas geminadas R2h-1, a aprovação fica condicionada à observância das características do conjunto como um todo.
  • 2º. Nos alvarás de desmembramento ou subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes referentes às casas geminadas R2h-1 serão apostas as seguintes ressalvas:
  1. a) “Este Alvará está vinculado ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução de casas geminadas enquadradas na subcategoria de uso R2h-1, e deverá ser submetido ao Cartório de Registro de Imóveis após a expedição do Certificado de Conclusão total da obra, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias”;
  2. b) quando for o caso, nos lotes resultantes de desmembramento ou subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes referente a casas geminadas R2h-1, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo conforme a zona em que o lote se localiza nos termos do Quadro 3 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016: “Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes para qualquer outro uso, a não ser o residencial”.

Art. 5º Quando dispostas horizontalmente, as casas superpostas enquadradas na subcategoria R2h-2 poderão ser desmembradas ou subdivididas em unidades imobiliárias independentes, desde que seja observada a cota de terreno para cada unidade nos termos do artigo 73 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 e que o lote resultante tenha a frente mínima estabelecida para a zona onde se localiza o conjunto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Nos alvarás de desmembramento ou subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes referentes às casas previstas no “caput” serão apostas as seguintes ressalvas:

  1. a) “Este Alvará está vinculado ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução de casas superpostas enquadradas na subcategoria de uso R2h-2, e deverá ser submetido ao Cartório de Registro de Imóveis após a expedição do Certificado de Conclusão total da obra, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias”;
  2. b) quando for o caso, nos lotes resultantes de desmembramento ou subdivisão de lotes em unidades imobiliárias independentes referente a casas superpostas R2h-2, com dimensões inferiores àquelas definidas para o lote mínimo conforme a zona em que o lote se localiza nos termos do Quadro 3 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016: “Fica vedada a utilização das edificações erigidas nestes lotes para qualquer outro uso, a não ser o residencial”.

Art. 6º A aprovação do conjunto residencial horizontal enquadrado na subcategoria de uso R2h-3 deverá atender às seguintes disposições:5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – prever circulação exclusiva de pedestres com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), respeitadas as normas técnicas de acessibilidade pertinentes e o Quadro 2B anexo à Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, no que couber, podendo ter tratamento paisagístico, desde que seja garantida a faixa de circulação acessível para pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II – quando o acesso às unidades se der de ambos os lados da circulação exclusiva de pedestres, o espaçamento mínimo entre as unidades deverá ser de 3m (três metros);

III – prever circulação exclusiva para veículos quando o projeto contemplar vagas para as unidades em bolsão, subsolo ou edifício de garagem interno ao lote e de uso exclusivo dos condôminos;

IV – no caso de previsão de vagas junto às unidades, o conjunto poderá ser servido por via de circulação para pedestres e veículos, de forma conjunta, com inclinação máxima do leito carroçável de 15% (quinze por cento) e largura total mínima de 7,40 (sete metros e quarenta centímetros), dos quais deverão possuir 1,20m (um metro e vinte centímetros) de cada lado para circulação de pedestres;

V – a largura total mínima de circulação para pedestres e veículos poderá ser de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros), respeitada a inclinação máxima de 15% (quinze por cento) nos seguintes casos:

  1. nos conjuntos com até 60 (sessenta) vagas de veículos;
  2. nos casos em que a circulação de veículos seja unidirecional;
  • 1º. As vias de circulação de veículos e pedestres previstas nos incisos IV e V do “caput” deste artigo poderão possuir patamares em nível para acesso às unidades residenciais e áreas comuns, nivelamento com o leito carroçável e sinalização para travessia de pedestres, desde que garantidas calçadas ou faixas de circulação de pedestres lindeiras ao leito carroçável atendendo o disposto no inciso I deste artigo;
  • 2º. Nos conjuntos tratados no “caput” deste artigo com área de terreno inferior ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverá ser observado o ajardinamento mínimo equivalente à metade da área permeável mínima obrigatória.
 

Seção II8

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Dos Usos Residenciais Verticais (R2v)

Art. 7º A subcategoria de uso R2v, de acordo com o artigo 94 da Lei n° 16.402, de 2016, compreende as seguintes tipologias:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – conjunto residencial vertical de bloco único: aquele constituído por mais de duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente em até um bloco ou torre de edifício;

II – conjunto residencial vertical de mais de um bloco: aquele constituído em condomínio por mais de um bloco ou torre de edifícios residenciais com acesso às edificações por via de circulação exclusiva ao conjunto, ficando vedado o acesso direto das unidades habitacionais pela via oficial de circulação.

Parágrafo único. Nos conjuntos tratados no “caput” deste artigo com área de terreno inferior ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverá ser observado o ajardinamento mínimo equivalente à metade da área permeável mínima obrigatória.

 

Art. 8º conjunto residencial vertical de mais de um bloco, com área de terreno igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e com até 400 (quatrocentas) unidades habitacionais, que se enquadrem nas subcategorias R2v-1, R2v-2, R2v-3 e R2v-4, deverão atender às seguintes disposições:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – Os acessos às edificações do conjunto residencial vertical somente poderão ser efetuados por via de circulação exclusiva ao conjunto, ficando vedado o acesso direto aos blocos pela via oficial de circulação.

II – A largura mínima de via de circulação exclusiva de pedestres interna ao conjunto será de 3m (três metros), podendo receber tratamento paisagístico, desde que seja garantida faixa de circulação de pedestres, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em concordância com as normas de acessibilidade, sendo observado:

  1. a) Será admitida a redução da largura mínima da via de circulação de pedestres para 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando esta servir a até 2 (dois) blocos, observadas as normas de acessibilidade;
  2. b) Os blocos residenciais deverão observar recuo mínimo obrigatório de 2m (dois metros) com relação ao seu alinhamento junto às vias de pedestres.
III – A largura mínima da via de circulação de veículos interna ao conjunto será de:
  1. a) 8,40m (oito metros e quarenta centímetros), dos quais 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) destinados a circulação de pedestres, quando seu comprimento for menor ou igual a 50m (cinquenta metros);
  2. b) 10m (dez metros), dos quais 3m (três metros) destinados a circulação de pedestres, quando seu comprimento for superior a 50m (cinquenta metros) e menor ou igual a 100m (cem metros);
  3. c) 12m (doze metros), dos quais 5m (cinco metros) destinados a circulação de pedestres, quando seu comprimento for superior 100m (cem metros).

IV – Os blocos residenciais deverão observar recuo mínimo obrigatório de 3m (três metros) com relação ao alinhamento junto às vias de circulação de veículos.

V – As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei.

 
  • 1 º A via de circulação de pedestres a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser dividida igualmente em duas partes, podendo receber tratamento paisagístico, desde que seja garantida faixa de circulação de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em concordância com as normas de acessibilidade.
  • 2 º A largura mínima de via de circulação de veículos interna ao conjunto a que se refere o inciso III poderá ser de 7m (sete metros), respeitada a largura de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) destinados a circulação de pedestres, quando a circulação de veículos for unidirecional ou servir a um único bloco ou torre com número de vagas igual ou inferior a 60 (sessenta).
 

Art. 9º conjunto residencial vertical de mais de um bloco, com área de terreno igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e com mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais, que se enquadrem nas subcategorias R2v-1, R2v-2, R2v-3 e R2v-4, deverão atender às seguintes disposições:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – Os acessos às edificações do conjunto residencial vertical somente poderão ser efetuados por via de circulação exclusiva ao conjunto, ficando vedado o acesso direto aos blocos pela via oficial de circulação.

II – A largura mínima de via de circulação exclusiva de pedestres interna ao conjunto será de 4m (quatro metros), podendo receber tratamento paisagístico, desde que seja garantida faixa de circulação de pedestres, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), observando as inclinações máximas admitidas nas normas de acessibilidade, sendo observado:

  1. a) Será admitida a redução da largura mínima da via de circulação de pedestres para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando servir a até 2 (dois) blocos, observadas as normas de acessibilidade;
  2. b) Os blocos residenciais deverão observar recuo mínimo obrigatório de 3m (três metros) com relação ao alinhamento junto às vias de pedestres.

III – A largura mínima da via de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

  1. a) 9m (nove metros), dos quais 3m (três metros) destinados a circulação de pedestres, quando seu comprimento for menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros);
  2. b) 10m (dez metros), dos quais 3m (três metros) destinados a circulação de pedestres, quando seu comprimento for superior a 50m (cinquenta metros) e menor ou igual a 100m (cem metros);
  3. c) 12m (doze metros), dos quais 5m (cinco metros) destinados a circulação de pedestres, quando seu comprimento for superior 100m (cem metros).

IV – Os blocos residenciais deverão observar recuo mínimo obrigatório de 5m (cinco metros) com relação ao alinhamento junto às vias de circulação de veículos.

V – As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei.

VI – Os conjuntos compostos de mais de 2 (dois) blocos ou torres isoladas deverão observar o espaçamento mínimo de 6m (seis metros) entre cada uma das faces.

  • 1 º A via de circulação de pedestres a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser dividida igualmente em duas partes, podendo receber tratamento paisagístico, desde que seja garantida faixa de circulação de pedestres com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em concordância com as normas de acessibilidade.
  • 2 º A largura mínima de via de circulação de veículos interna ao conjunto a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser de 7m (sete metros), respeitada a largura de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) destinados a circulação de pedestres, quando a circulação de veículos for unidirecional ou servir a um único bloco ou torre com número de vagas igual ou inferior a 60 (sessenta).
 

Art. 10 As faixas destinadas à circulação de pedestres estabelecidas no inciso II dos artigos 8º e 9º deste decreto deverão ser divididas em duas partes iguais, lindeiras ao leito carroçável, quando permitirem acesso às edificações ou áreas de uso comum de ambos os lados da via interna.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. As faixas previstas no “caput” deste artigo poderão estar implantadas de um único lado da via quando as edificações e áreas de uso comum estiverem assim localizadas.

 

Art. 11 Nos conjuntos residenciais classificados como R2v-1, R2v-2, R2v-3 e R2v-4 nos termos dos artigos 8º e 9º deste decreto, as vias de circulação de pedestres e as vias de circulação de veículos e pedestres somente poderão ser cobertas, parcial ou totalmente, quando dispuserem de elementos previstos na legislação edilícia aplicável que não sejam considerados para o cômputo da taxa de ocupação.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

CAPÍTULO III7

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

DOS USOS NÃO RESIDENCIAIS

Art. 12 Nos casos de enquadramento dos usos não residenciais, deverão ser respeitadas além das condicionantes determinadas na Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, as seguintes disposições, quando for o caso:10

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – os empreendimentos enquadrados no grupo de atividade nR1-4 deverão respeitar a restrição de porte igual ou menor de 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável;

II – os empreendimentos enquadrados no grupo de atividade nR2-5 deverão respeitar a restrição de porte maior que 500m² (quinhentos metros quadrados) e menor ou igual a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;

III – os estabelecimentos de ensino enquadrados nos grupos de atividade nR2-6, nR2-7 e nR3-9 previstos na Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 deverão considerar como sala de aula, para fins de cálculo de metragem da área, quaisquer espaços com área construída computável coberta destinada a atividades de ensino, excetuando as áreas administrativas, sanitários, refeitórios, copa, quadras cobertas ou descobertas e espaços de recreação cobertos ou descobertos.

 

Art. 13 Os processos administrativos que envolvam empreendimentos enquadrados nas subcategorias de uso nR2-8, nR2-9 e nR3-3  deverão ser protocolados pelos interessados ou encaminhados pelos demais órgãos públicos municipais à Secretaria Municipal de Transportes – SMT, que se manifestará com base no parecer técnico da Companhia de Engenharia do Tráfego – CET quanto aos parâmetros dispostos no Quadro 4A anexo à Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 14 Nos casos de reclassificação das atividades nos termos do artigo 105 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, o pedido será protocolado pelo interessado ou encaminhado pelos demais órgãos públicos municipais ao Departamento de Uso do Solo – DEUSO da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, que deverá formular parecer técnico indicando a pertinência da reclassificação, para posterior deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Paragrafo único. DEUSO submeterá o pedido para análise da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, que subsidiará a elaboração do parecer técnico previsto no “caput” deste artigo.

 

Seção I

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Da subcategoria de uso INFRA

Art. 15 Os processos administrativos que envolvam empreendimentos enquadrados na subcategoria de uso INFRA deverão ser protocolados pelos interessados ou encaminhados pelos demais órgãos públicos municipais ao Departamento de Urbanismo – DEURB da SMDU para confirmar o atendimento do disposto no inciso I do artigo 107 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, quando for o caso.3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

  • 1º Caso a localização do empreendimento não atenda o disposto referido no “caput” deste artigo, DEURB encaminhará o processo ao DEUSO, que deverá submeter o pedido para análise do órgão público competente e posteriormente encaminhá-lo para deliberação da CTLU, nos termos do inciso II do artigo 107 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016.
  • 2º Nos casos de estabelecimento ou excepcionalização de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, DEUSO deverá formular parecer técnico para subsidiar deliberação da CTLU nos termos dos inciso I e II do §1º do artigo 107 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016.
 

Art. 16 Para fins de aplicação da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, considera-se atividade auxiliar às subcategorias de uso INFRA-1 e INFRA-2 aquela que, concomitantemente:1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – possua acesso direto e exclusivo pelas áreas internas de circulação do empreendimento enquadrado como INFRA-1 ou INFRA-2;

II – não tenha acesso direto a logradouro público;

III – não cause interferência nas rotas de fuga e circulação geral dos usuários, atestada pelo órgão gestor do empreendimento enquadrado nas subcategorias de uso INFRA-1 ou INFRA-2;

IV – esteja enquadrada  nos grupos de atividade nR1-1, nR1-2, nR1-3, nR1-4, nR1-5, nR1-6, nR1-7, nR1-10 e nR1-11 da subcategoria de uso nR1 prevista no art. 98 da Lei nº16.402 de 22 de março de 2016;

V – tenha passado por avaliação técnica favorável do órgão gestor do empreendimento enquadrado nas subcategorias de uso INFRA-1 ou INFRA-2.

Parágrafo único. As atividades de que trata o “caput” deste artigo não estão dispensadas da obtenção de licença de funcionamento junto ao órgão municipal competente.

 

Seção II

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Dos complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde

Art. 17 Os pedidos de reconhecimento de complexo de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde ou de utilização dos benefícios previstos no artigo 115 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016, deverão ser encaminhados à SMDU para deliberação quanto ao atendimento do disposto no §2º do art. 115 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016.1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

  • 1º Para fins de instrução do pedido, serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:

I – planta com indicação dos imóveis que apresentem atividade que justifique o reconhecimento do complexo de saúde, ensino em saúde ou pesquisa em saúde contendo a demarcação do perímetro do referido complexo e de sua faixa envoltória;

II – quadro de áreas discriminando os imóveis que apresentem atividade que justifique o reconhecimento do referido complexo e a porcentagem da área total destes imóveis em relação à área da quadra e à área total do complexo a ser reconhecido;

III – cópia do IPTU contendo o número do contribuinte de cada imóvel que apresente atividade que justifique o reconhecimento do referido complexo;

IV – documentação que comprove o funcionamento das atividades de todos os imóveis que apresentem atividade que justifique o reconhecimento do referido complexo, por meio de pelo menos um dos seguintes documentos para cada imóvel ou conjunto de imóveis, no que couber:

  1. a) licença de funcionamento com permissão para atividade relacionada a serviço de saúde, educação em saúde ou pesquisa em saúde, ou documento semelhante, expedido pela Prefeitura e que esteja válido;
  2. b) declaração emitida pelo órgão de ensino competente, informando autorização para funcionamento de atividade de ensino em saúde e/ou pesquisa em saúde;
  3. c) declaração emitida pelo órgão de saúde competente, informando autorização para funcionamento de atividade de prestação de serviço de saúde.
  • 2º O perímetro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser contínuo, podendo abranger imóveis não contíguos e quadras fiscais adjacentes.
  • 3º Para fins de cálculo da área construída edificada existente prevista no §2º do artigo 115 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016 serão consideradas as informações apresentadas pelo interessado e os dados constantes no Cadastro Territorial e Predial de Conservação e Limpeza (TPCL).
  • 4º A Prefeitura poderá indicar perímetros de complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde que atendam as disposições deste artigo.
  • 5º Os complexos de saúde, educação em saúde e pesquisa em saúde reconhecidos pela Prefeitura serão divulgados no sítio da SMDU na rede mundial de computadores.
 

Seção III

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Dos usos e atividades não residenciais em bens públicos

Art. 18 Ficam equiparadas a serviços públicos sociais para fins da aplicação deste Decreto e da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, as atividades configuradas nas hipóteses do artigo 114, §3º da Lei Orgânica do Município, no artigo 1º da Lei 14.652, de 20 de dezembro de 2007, e no artigo 2º, III do Decreto 52.201, de 22 de março de 2011 ou legislação que vierem a sucedê-las.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 19 A implantação de empreendimentos, usos e atividades em imóveis públicos, ainda quando cedidos a particulares, que não exija parcelamento do solo, é isenta da destinação de área pública prevista nos artigos 44 e 45 e Quadro 2 da Lei 16.402 de 22 de março de 2016.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

CAPÍTULO IV11

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 20 Para fins de aplicação da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, entende-se por mudança de uso a alteração da atividade instalada no imóvel por outra atividade enquadrada em outro grupo de atividade dentre aqueles discriminados nos artigos de 96 a 106 e no Quadro 4 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 42, nos §§ 5º e 6º do artigo 45 e, no que couber, as disposições do Quadro 4 da citada lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Nos casos dos usos residenciais, o disposto no “caput” se aplica quando se tratar de alteração de enquadramento nas subdivisões das subcategorias previstas no artigo 94 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016.

 

Art. 21 Na hipótese de imóvel que apresente mais de um zona de uso, aplicam-se os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo referentes a cada zona de uso nas respectivas parcelas do imóvel em que cada zona incidir.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 22 Para fins de licenciamento de atividades não residenciais nos termos do artigo 136 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 deverá ser considerada a categoria de uso, a subcategoria de uso, o grupo de atividade e a atividade constante no Anexo Único deste decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

  • 1º. Para fins de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e em atendimento ao §1º do artigo 136 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, o sistema eletrônico de licenciamento de atividades deverá utilizar os elementos constantes no Anexo Único deste decreto, a saber:

I – a categoria de uso;

II – a subcategoria de uso;

III – a atividade;

IV – código CNAE;

V – descritivo do código CNAE;

VI – descritivo complementar do Município de São Paulo.

  • 2º Para fins de aplicação do inciso I deste artigo, o sistema eletrônico de licenciamento de atividades poderá adotar o acréscimo de dígitos aos códigos CNAE.
  • 3º As atividades enquadradas no Anexo Único deste decreto não estão dispensadas de licenciamento ambiental junto aos órgãos municipal e estadual competentes, quando exigido por legislação ambiental aplicável.
 

Art. 23 Ficam recepcionadas as licenças de funcionamento de usos não residenciais expedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto nos termos do Decreto 57.298 de 8 de setembro de 2016.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” para os pedidos de licenciamento de atividades não residenciais protocolados até a entrada em vigor deste decreto.

 

Art. 24 Nos casos de dúvida de enquadramento ou de atividade não listada no Anexo Único deste decreto, o enquadramento será realizado mediante deliberação da CTLU.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

  • 1º Os pedidos referidos no “caput” serão protocolados pelos interessados ou encaminhados pelos demais órgãos públicos municipais ao DEUSO da SMDU, que deverá formular parecer técnico indicando o grupo de atividade, a respectiva subcategoria de uso e, quando houver, o código CNAE associado à atividade solicitada, para posterior deliberação da CTLU.
  • 2º Para os casos de dúvida ou de novo enquadramento de atividades na subcategoria de uso nRa, prevista no artigo 97 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016, DEUSO formulará parecer técnico referido no §1º deste artigo após ouvida SVMA.
  • 3º Será admitida a inclusão de novos enquadramentos de códigos CNAE ou de retificação daqueles previstos no Anexo Único deste Decreto, desde que motivada por omissão, erro de classificação ou por atualização da classificação nacional, mediante deliberação da CTLU, com base em análise realizada pelo DEUSO.
 

Art. 25 Fica revogado o enquadramento parcial constante do Anexo II do Decreto 57.298 de 8 de setembro de 2016.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

 

Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos ____ de ________ de 2016,  462º da fundação de São Paulo.