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Revisão da OUCAB

Revisão da Lei nº 15.893: Operação Urbana Consorciada Água Branca

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As justificativas das alterações na lei estão disponíveis no documento MINUTA DA REVISÃO

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de __________________, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei n. 15.893, de 07 de novembro de 2013, que estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da Operação, passa a vigorar com a seguinte redação em seus artigos 9º, 10, 11, 14, 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 30, 32, 33, 36, 40, 41, 44, 46, 47, 50, 51, 52 e 54:

“Art.9º O programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca compreende:

[…]

XII – execução da edificação destinada à implantação do Centro de Operações Integradas da Prefeitura Municipal de São Paulo – COI.” (NR).1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 10. Fica aprovado o Plano de Melhoramentos Públicos, incluindo os melhoramentos viários e as áreas verdes e institucionais descritos no Mapa IV, anexo à presente lei.

[…]

§ 4º Fica o Executivo autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos estabelecido por esta lei, podendo ser o correspondente processo de transferência de propriedade iniciado concomitantemente ao pedido de alvará de aprovação de edificação. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º As áreas destinadas a melhoramentos públicos referidas no “caput” deste artigo sujeitam-se ao disposto nos artigos 105 a 107 da Lei n. 16.642, de 09 de maio de 2017.”(NR)1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 11. Todos os recursos arrecadados em função do disposto nesta lei deverão ser destinados exclusivamente às ações e programas relacionados à Operação Urbana Água Branca, instituída pela Lei nº 11.774, de 1995, e aos objetivos da Operação Urbana Consorciada desta lei, tais como desapropriações, obras, prestação de serviços de apoio técnico, administrativo e desenvolvimento de projetos, remuneração da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e da São Paulo Obras – SP-Obras e outras quaisquer despesas pertinentes ao programa de intervenções, incluindo compensações ambientais e indenizações, respeitando o art. 59 desta lei.

§ 1º. As ações e programas relacionados à Operação Urbana Consorciada Água Branca poderão ser financiados também por outras fontes de recursos públicos, complementares ou suplementares aos recursos arrecadados ao disposto nesta lei, inclusive com instrumentos urbanísticos específicos, e por intermédio de parcerias com o setor privado.(NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2°. Os valores referentes às ações e programas financiados na forma prevista no parágrafo anterior integrarão o cômputo geral dos valores despendidos na implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 14. Aplicam-se no perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta lei, os parâmetros urbanísticos fixados no Quadro II, anexo à presente lei.

[…]

§ 7º Os imóveis públicos ou privados considerados contaminados ou com suspeita de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública deverão atender ao disposto no art. 137 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 17. As novas construções situadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada poderão optar por uma redução da taxa de permeabilidade para até 15%, desde que implantadas em lotes com área de terreno superior a 1200m² (mil e duzentos metros quadrados) e dotadas de dispositivos de detenção de águas pluviais, atendidos os seguintes parâmetros.

[…]

§ 2º Para a definição do volume retido nos lotes de área de terreno superior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados) e inferior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) deverão ser adotados os parâmetros “C” igual a 0,15 e “P” igual a 0,060, e para os lotes de área de terreno igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) “C” deverá ser igual a 0,19 e “P” igual a 0,060.” (NR)1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 19. Será admitida a instalação de usos não residenciais enquadrados na subcategoria usos não residenciais toleráveis à vizinhança residencial- nR2 e usos não residenciais especiais ou incômodos à vizinhança residencial – nR3, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e sua regulamentação, em vias de qualquer categoria cuja largura total seja igual ou superior a 16m (dezesseis metros) observadas as exigências eventualmente impostas pelo órgão oficial de trânsito.” (NR)1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 20. Os usos não residenciais especiais ou incômodos à vizinhança residencial – nR3, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e sua regulamentação, que se utilizarem do potencial adicional de construção, somente poderão instalar-se nos lotes contidos nas faixas lineares de adensamento, nos termos do § 1º do art. 14 desta lei.” (NR) 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 21. O número mínimo de vagas de estacionamento e a necessidade e o dimensionamento de área de embarque e desembarque e de pátios de carga e descarga dos usos não residenciais enquadrados na subcategoria de usos não residenciais especiais ou incômodos à vizinhança residencial – nR3, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e sua regulamentação serão definidos pelo órgão oficial de trânsito.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 23. REVOGADO”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 24. No perímetro da Operação Consorciada Água Branca, deverá ser aplicado o instrumento Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória aos imóveis enquadrados como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.

[…]

§ 3º. REVOGADO”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 25. Para fins de aplicação desta lei, não serão consideradas computáveis:

[…]

“c) o terraço aberto, com área construída máxima por pavimento equivalente a 5% (cinco por cento) da área do terreno.
II – nas faixas de adensamento:

a) o incentivo previsto no inciso I incidirá, também, na hipótese de empreendimentos residenciais e nos empreendimentos de uso misto, desde que tenham no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua área destinados ao uso residencial; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) as áreas destinadas a usos não residenciais compatíveis – nR1 ou usos não residenciais toleráveis – nR2, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote, situadas no pavimento térreo, com acesso direto e abertura para logradouros;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c) as saliências correspondentes aos balcões e terraços abertos, sem caixilho, até o limite de 10% (dez por cento) da projeção da área de cada pavimento; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

d) empreendimentos de uso não residencial destinados a hotéis, admitida a instalação, no pavimento térreo, de subcategorias usos não residenciais compatíveis com a vizinhança residencial – nR1 e toleráveis à vizinhança residencial – nR2, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e sua regulamentação;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III – as áreas de no máximo dois pavimentos por edificação, nas seguintes hipóteses:
a) quando destinadas ao lazer;
b) quando desembaraçadas de qualquer vedação, exceto as referentes a caixas de escadas, elevadores e controle de acesso.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 30. Nos empreendimentos situados no perímetro da Operação Urbana Consorciada não será necessário o atendimento a número mínimo de vagas de estacionamento estabelecido na legislação em vigor, exceto para empreendimentos não residenciais ou mistos que estejam sujeitos à fixação de diretrizes pelo órgão oficial de trânsito, que deverão observar o limite máximo de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50m² (cinquenta metros quadrados).” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. REVOGADO”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 32. Fica dispensado o atendimento das Faixas de Afastamento “A”, previstas no item 5 do Anexo I da Lei n. 16.642 de 9 de maio de 2017, aos volumes de edificação com até 15m (quinze metros) de altura, contidos na faixa de 15m (quinze metros) medida a partir do alinhamento predial.”(NR) 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 33. No perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Branca, são vedadas:
I. […]
II. “a utilização total ou parcial das áreas de comércio e serviços de âmbito local de que trata a alínea b do inciso II do art. 25 desta lei para estacionamento de veículos;
III. REVOGADO. “ (NR)
2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 36. REVOGADO”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 40. Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de 1.605.000 (um milhão e seiscentos e cinco mil) CEPAC-R e 585.000 (quinhentos e oitenta e cinco mil) CEPAC-nR, totalizando 2.190.000 (dois milhões e cento e noventa mil) CEPAC, que serão convertidos em potencial adicional de construção de acordo com os critérios de equivalência constantes nos intervalos de valores do Quadro III, anexo à presente lei.(NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 700,00 (setecentos reais) para os CEPAC-R e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os CEPAC-nR, valores que poderão ser atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em decreto, ouvido o Grupo de Gestão. (NR)”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 41. Os CEPAC deverão ser alienados em leilões públicos, na forma que venha a ser determinada pela SP-Urbanismo, ou utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais e aquisição de terrenos relativos ao Programa de Intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca, bem como para adimplemento de obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos jurídico-urbanísticos para a implantação do apontado Programa de Intervenções, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda obtido no último leilão realizado, permitida a atualização de acordo com o IVG-R, cuja data de referência será o mês anterior a alienação.(NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º As quantidades de CEPAC-R e CEPAC-nR a serem ofertadas em cada leilão público e seus respectivos preços mínimos serão definidos pela SP-Urbanismo, sendo os critérios de equivalência de conversão dos CEPAC definidos observando-se o Quadro III, anexo à presente lei, e fixados por ato do Executivo, devidamente fundamentado, a cada distribuição de CEPAC. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

§ 4º No caso de utilização de CEPAC para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais, bem como para adimplemento de obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos jurídico-urbanísticos para a implantação do programa de intervenções da Operação Urbana Consorciada Água Branca, deverá ser apresentado relatório detalhado para ciência do Grupo de Gestão. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º. Respeitados os fatores mínimo e máximo previstos para cada um dos subsetores, mediante proposta apresentada pela SP-Urbanismo, ouvido o Grupo de Gestão e mediante decisão fundamentada em competente estudo econômico, os critérios de equivalência de conversão dos CEPAC poderão ser fixados em valores distintos dos apontados pelo Quadro III. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 6º. A nova tabela será utilizada somente na próxima distribuição de CEPAC que vier a ser aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo reservada aos investidores que adquiriram CEPAC em leilões realizados anteriormente à vigência da nova tabela de fatores de equivalência a opção de vincular seus títulos com base nos fatores de equivalência previstos na tabela vigente à época da aquisição em leilão ou àqueles vigentes para a nova distribuição de CEPAC em curso.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 7º Mediante chamamento por edital ou por livre iniciativa do proprietário, ouvido o Conselho Gestor, a SP-Urbanismo poderá receber propostas de alienação de imóveis para finalidades específicas dentre aquelas relacionadas no Programa de Intervenções, oferecendo como contrapartida a transferência do potencial construtivo do bem alienado pelo valor equivalente em CEPAC. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 8º O Executivo poderá fixar, ouvido o Grupo de Gestão, um calendário para a realização de leilões periódicos de CEPAC.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 44. O interessado deverá apresentar à SP-Urbanismo a memória de cálculo contendo a quantidade de CEPAC necessária para o pagamento da contrapartida financeira relativa à utilização de potencial adicional de construção, conforme regulamentado em decreto.
§ 1º Somente serão expedidas as Certidões de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC, conforme dispõe o § 3º do art. 143 da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014 mediante a disponibilização, pelo interessado, da quantidade de CEPAC suficiente para o pagamento referente à outorga onerosa.(NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

§ 3º. Ato do Executivo poderá fixar percentual de desconto na quantidade de CEPAC calculados como necessários ao pagamento da contrapartida financeira relativa à utilização de potencial adicional de construção para das unidades habitacionais incentivadas. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º. O percentual de desconto apontado no parágrafo anterior não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento).” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 46. REVOGADO”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 47. A área formada pelos imóveis situados no Subsetor A1 será objeto de plano específico de reurbanização a ser elaborado pela SP-Urbanismo, ouvido o Grupo de Gestão.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

§ 3º Os empreendimentos imobiliários residenciais e não-residenciais implantados no Subsetor A1 poderão utilizar os estoques de potencial construtivo adicional previstos para o Subsetor A3, caso necessário, com seus respectivos fatores de equivalência de CEPAC.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 50. O Subsetor E2 deverá ser objeto de reloteamento, nos termos desta Seção, observadas as normas comuns referentes ao parcelamento do solo, em especial quanto à necessidade de implantação das infraestruturas viária, de iluminação, drenagem e coleta de esgotos, ressalvadas as regras específicas estabelecidas por esta lei. (NR) 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º A SP-Urbanismo dará anuência ao projeto urbanístico para o Subsetor E2, que poderá ser implantado por intermédio de loteamentos sucessivos, abrangendo parcelas do perímetro. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º Os projetos de reloteamento, a serem licenciados pelo órgão municipal competente, ouvida a SP-Urbanismo e o Grupo de Gestão, deverão contemplar a destinação de áreas públicas e atender a viabilidade técnica adequada do projeto urbanístico aprovado pela SP-Urbanismo, atendidas concomitantemente as seguintes regras:(NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

§ Para a efetivação do reloteamento, os registros imobiliários correspondentes ao Subsetor E2 poderão ser objeto de unificação, podendo a nova matrícula abranger as áreas referentes a vias públicas anteriormente existentes, as quais serão objeto de averbação, de forma a fazer constar que farão parte das áreas destinadas como públicas no âmbito do reloteamento. (NR) 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º Não se aplica ao Subsetor E2 o incentivo à doação de terreno para implantação de melhoramento público previsto no art. 29 desta lei. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º Os lotes resultantes do reloteamento terão um incremento de 50% (cinquenta por cento) em seu coeficiente de aproveitamento básico. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 6º A totalidade dos empreendimentos imobiliários a serem implantados nas áreas referidas no inciso III do § 2º deste artigo deverá atender à proporção mínima de 80% da área computável para usos residenciais e de 40% (quarenta por cento) da área computável para Habitações de Interesse Social. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

§ 8º. Os projetos de edificação ou reforma em lotes do Subsetor E2, anteriores à promulgação da presente lei, e não oriundos do reloteamento previsto neste artigo somente poderão utilizar o potencial construtivo básico do terreno, e deverão respeitar o alinhamento viário previsto no Mapa V, promovendo a destinação das áreas correspondentes. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 9º Fica autorizada a SP-Urbanismo a receber os remanescentes de terrenos destinados para implantação de sistema viário ou outras áreas públicas e privadas no Subsetor E2.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 51. Fica a SP-Urbanismo autorizada a participar, como quotista, de fundo de investimento imobiliário ou fundo de investimento em participações, para o fim de efetuar o reloteamento do Subsetor E2, nos termos previstos nesta lei. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º Para que seja admitida a participação da SP-Urbanismo, nos termos do “caput” deste artigo, o fundo de investimento: (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

III – deverá ser administrado e gerido por entidade profissional devidamente habilitada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas competências; (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

VI – deverá permitir a subscrição e integralização de quotas em imóveis situados no Subsetor E2, inclusive as áreas referidas no §8º do artigo 50, podendo tal integralização de imóveis ser efetuada diretamente no capital de sociedade de propósito específico controlada pelo fundo; (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII – deverá atribuir à SP-Urbanismo poderes de veto nas deliberações relativas às matérias disciplinadas nesta lei, no que tange ao projeto de reloteamento do Subsetor E2; (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII – deverá adotar mecanismos que assegurem aos proprietários de imóveis expropriados e integralizados no fundo de investimento ou em sociedade de propósito específico o direito de primeira oferta para a aquisição de lotes decorrentes do reloteamento; (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX – poderá ter por objeto também a implantação de empreendimentos imobiliários nos lotes oriundos do reloteamento do Subsetor E2; (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

[…]

§ 2º Caberão à SP-Urbanismo as receitas obtidas como cotista do fundo de investimento, a partir da distribuição de resultados ou da alienação de quotas de sua titularidade. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da promulgação desta lei, poderá a SP-Urbanismo constituir o fundo de investimento, nos termos deste artigo, exceto no que se refere ao inciso I do § 1º deste artigo, devendo selecionar o administrador do fundo por meio de licitação ou outro procedimento autorizado na forma da legislação aplicável.” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 52. O fundo de investimento referido no art. 51 desta lei poderá pleitear à SP-Urbanismo que a Municipalidade efetue a desapropriação dos imóveis privados contidos no Subsetor E2 que não tenham sido integralizados em seu patrimônio, hipótese em que a SP-Urbanismo encaminhará a proposta ao Executivo, ao qual caberá editar o competente decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º Decretada a utilidade pública dos imóveis e estando constituído o fundo de investimento referido no “caput” deste artigo, a SP-Urbanismo promoverá as desapropriações, devendo integralizar os imóveis desapropriados no referido fundo, pelo valor despendido na desapropriação de cada imóvel. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º Caso o fundo de investimento referido no “caput” deste artigo se comprometa a efetuar o pagamento das desapropriações, a SP-Urbanismo poderá nomear o fundo, por seu administrador, como seu mandatário para a desapropriação amigável ou para as ações expropriatórias, sob a condição de pagamento em dinheiro, no valor de 10% (dez por cento) da indenização relativa à propriedade do imóvel, fixada para fins de desapropriação, a ser efetuado à SP-Urbanismo quando integralizado o imóvel no patrimônio do fundo, sem prejuízo do disposto no inciso VII do § 1º do art. 51 desta lei. (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º REVOGADO”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 54. A implantação de sistemas de macrodrenagem e de dispositivos públicos de retenção de águas pluviais no perímetro da Operação Urbana Consorciada, bem como em seu perímetro expandido, ouvido o Grupo de Gestão, fica condicionada à autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento que, mediante avaliação dos projetos, expedirá o licenciamento correspondente a tais obras, após verificação da adequação aos seguintes aspectos:” (NR)

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 2º. Fica o Quadro III – Fatores de Equivalência de CEPAC anexo à Lei n. 15.893, de 07 de novembro de 2013 substituído pelo seguinte quadro:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O cálculo da quantidade de CEPAC necessária para pagamento da outorga onerosa do direito de construir será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Q = ACA/Feq , onde:

“Q” é a quantidade de CEPAC;

“Feq”é o fator de equivalência obtido na tabela constante no Quadro III – Fatores de Equivalência de CEPAC correspondente ao ano em que o pedido de vinculação de CEPAC para fins de emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC for apresentado à SP Urbanismo, respeitadas as condições contidas nos artigos 43 e 44 da LOUCAB. Considera-se que T0 = ano de 2017, com alteração dos fatores ocorrendo a cada 5 anos (Fator T5+, Fator10+, Fator15+), observada, ainda, a previsão do art. 41, §§ 4º e 5º.

“ACA” é a área construída computável adicional, em metros quadrados, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

ACA = (At x CAproj) – (At x CAbas) , onde:

At = Área do terreno anterior à doação para melhoramentos viários previstos
na Lei n. 15.893, de 07 de novembro de 2013;

Cproj = Coeficiente de Aproveitamento Máximo do lote (não superior a 4,0 X); e

Cbas = Coeficiente de aproveitamento básico do lote de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art 2º. São acrescidos à Lei n. 15.893, de 07 de novembro de 2013, os artigos 28A e 37A, com a seguinte redação:

“Art. 28A. O total das áreas construídas não computáveis nos empreendimentos da OUCAB fica limitado a 59% (cinquenta e nove por cento) da área construída total da edificação, não sendo incluídas neste cômputo áreas incentivadas previstas no inc. II do art. 25.“

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“Art. 37A. As edificações que se utilizarem dos benefícios desta lei poderão solicitar mudança de uso residencial para não residencial, mediante o pagamento do equivalente à diferença do valor do CEPAC despendido para o empreendimento no qual se pretende a mudança de uso e e o valor do CEPAC não-residencial estabelecido no último leilão. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Os procedimentos para a obtenção da licença de mudança de uso e de correção dos valores dos CEPAC não-residenciais serão estabelecidos em Decreto.”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos XXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXº da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal