DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Conceito
Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção Urbana do Arco Tietê – PIU-ACT, compreendendo um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da empresa SP-Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Tietê.
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2º Integram esta lei os mapas, quadros e plantas abaixo relacionados:1
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Quadro 1A – Eixos Estratégicos, Eixos Ambientais;
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- Download Quadro 1B
Quadro 1C – Áreas Públicas Destinadas para Áreas Verdes, Parques e Equipamentos Públicos;
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Quadro 1D – Favelas Existentes no perímetro do ACT;
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Quadro 2 – Projetos Estratégicos: Objetivos e Disposições Específicas;
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Quadro 2A – Projetos Estratégicos: Destinação de Áreas Públicas;
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Quadro 3 – Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação exceto Quota Ambiental;5
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Quadro 3A- Quota Ambiental: Pontuação Mínima, Taxa de Permeabilidade Mínima e Fatores de Ponderação segundo compartimento ambiental;1
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- Download Mapa I
Mapa II – Perímetros de Adesão AIU e Perímetro Expandido – ACT;
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- Download Mapa III
Mapa IV – Compartimentos Ambientais e Sistema de Drenagem;
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- Download Mapa V
- Download Mapa VI
- Download Mapa VII
Mapa VIII – Plano de Melhoramentos Viários;1
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DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL1
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Art. 2º – O PIU-ACT abrange as áreas do Perímetro de Adesão e Perímetro Expandido, assinalados no Mapa II desta lei.
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1º. O Perímetro de Adesão delimita o território no qual incidirá o regramento urbanístico específico das AIU criadas nesta lei.1
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Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:3
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Áreas de Transformação: áreas demarcadas no Mapa III, subdivididas nas categorias T1, T2, T3 E T4, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas altas e onde se concentram as transformações estratégicas voltadas à implementação do uso misto associado à qualificação dos espaços públicos propostas pelo PIU-ACT;
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Áreas de Qualificação: áreas demarcadas no Mapa III, subdivididas nas categorias Q1, Q2 e Q3, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas médias, voltadas à promoção da qualificação dos espaços públicos e à manutenção das atividades comerciais, de serviços, residenciais e industriais permitidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
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Áreas de Preservação: áreas demarcadas no Mapa III, subdivididas nas categorias P1 e P2, destinadas à manutenção de densidades construtivas e demográficas baixas e médias, e voltadas à valorização de bens de valor histórico, paisagístico e de zonas exclusivamente residenciais de baixa densidade;
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Áreas de Transformação Condicionada: áreas contidas no Perímetro Expandido, demarcadas no Mapa V, que necessitarão de PIU específicos para definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo;2
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Eixos Estratégicos: trechos de logradouros, destacados no Mapa III desta lei e descritos no Quadro 1A, que compõem uma rede de mobilidade motorizada e não motorizada e promovem a estruturação dos espaços públicos, cujos lotes confrontantes têm atividades não residenciais incentivadas;
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Eixos Ambientais: trechos de logradouros, demarcados no Mapa VII e descritos no Quadro 1A, que complementam a rede de espaços públicos e interligam bairros, praças, parques, equipamentos públicos e nos quais serão implementadas medidas específicas de qualificação urbanístico-ambiental;
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Faixas de Indução: trechos de lotes, demarcados no Mapa III, que têm frente para os Eixos Estratégicos e estão contidos integral ou parcialmente na faixa de 50 m (cinquenta metros) contadas a partir do alinhamento dos lotes na frente para tais vias, subdivididas em Faixas de Indução Tipo I, com gabarito de altura máxima de 48 m (quarenta e oito metros) e Faixas de Indução Tipo II, sobre as quais não incide limite de gabarito de altura máxima para as edificações;1
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Planos de Ação Integrada: conjuntos de intervenções públicas, selecionadas do Programa de Intervenções do ACT, estruturados de forma consolidada e hierarquizada, mediante processos com a participação da sociedade civil, direcionados a uma parcela definida do território ou à solução de um problema específico no âmbito do ACT;
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Programa de Intervenções: conjunto de intervenções físico-territoriais públicas, indicadas no Mapa IX e descritos no Quadro 4, necessárias à obtenção das melhorias urbanísticas, socioeconômicas e ambientais das AIU e do ACT considerado como um todo;
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Projetos Estratégicos: conjuntos de diretrizes que estabelecem programas de interesse público e regras de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem implantados em áreas caracterizadas pela presença de terras públicas e infraestrutura contidas nos Perímetros de Adesão, demarcadas no Mapa V e descritas no Quadro 2, desenvolvidos mediante processos com a participação da sociedade;
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Reordenamento Urbanístico Integrado: processo de reorganização fundiária associado à implantação de projetos de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados serão objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do projeto urbanístico autorizador da medida.
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Art. 4º Com o objetivo de tratar as particularidades do território abrangido no perímetro do ACT, e considerando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos em sua área de abrangência, ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção Urbana, com seus perímetros representados no Mapa II desta lei:
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Parágrafo único. Com a finalidade de promover a transformação e requalificação urbanística prevista no PIU-ACT, as AIU contêm Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação, Áreas de Preservação, Faixas de Indução, Projetos Estratégicos, Eixos Estratégicos e Eixos Ambientais específicos para seus territórios, demarcados nos mapas ou descritos nos quadros desta lei.
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DOS OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES ESPECÍFICAS E DAS ESTRATÉGIAS DE TRANSFORMAÇÃO URBANÍSTICA
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Art. 5º O PIU do ACT considera os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos termos do art. 12, § 1º da Lei n. 16.050/2014 – PDE, e tem como objetivos gerais:4
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direcionar os investimentos dos setores público e privado e o uso da infraestrutura para incrementar a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico, dinamizando os setores produtivos existentes, bem como promover o uso diversificado, intensivo e equilibrado do território;
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promover a transformação de áreas ociosas, de imóveis subutilizados e a instalação de novos usos compatíveis às áreas com solo potencialmente contaminado, possibilitando sua reinserção funcional no ambiente urbano de forma sustentável, segura e integrada aos demais objetivos desta lei;
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Art. 6º A implantação do PIU-ACT observará, no mínimo, as seguintes estratégias de transformação urbanística:1
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elaboração de Planos de Ação Integrada capazes de desencadear o processo de transformação territorial, especialmente considerando os aspectos do atendimento habitacional, provisão de equipamentos sociais, requalificação de logradouros e áreas públicas, obras de infraestrutura urbana e implantação de melhoramentos públicos.
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Art. 7º O Projeto de Intervenção Urbana do Arco Tietê – PIU-ACT tem como diretrizes específicas:2
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otimização do aproveitamento de terrenos públicos por intermédio do desenvolvimento de Projetos Estratégicos, definindo-se áreas para novos equipamentos institucionais e sociais, praças e parques, bem como modernizando as instalações já existentes, associadas a programas de desenvolvimento econômico.
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incentivo à transformação e parcelamento de terrenos de grandes dimensões por intermédio de parâmetros urbanísticos e diretrizes de parcelamento do solo específicos, bem como a promoção à transformação de terrenos ociosos de pequenas dimensões a partir do incentivo ao remembramento, associado ao incremento de áreas permeáveis no Compartimento Ambiental de Encosta e de áreas vegetadas no Compartimento Ambiental de Várzea;
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promoção de estratégias para preservação e recuperação das várzeas e Áreas de Preservação Permanente (APP) dos rios Tietê e Tamanduateí e de seus afluentes, implantando-se novos parques urbanos, com objetivo ambiental e de lazer, tais como o Parque Foz do Tamanduateí, bem como parques lineares ao longo dos cursos d’água existentes, especialmente junto aos córregos Cintra, Curtume, Carandiru e Papaterra Limongi;
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apoio à implantação dos corredores de transporte público coletivo de média e alta capacidade, junto aos Apoios Urbanos, integrados à rede existente, de forma a melhor atender os fluxos atuais e preparar o território para receber o adensamento construtivo e populacional previsto;
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criação de sistema de espaços públicos por intermédio da implantação de novas praças e da qualificação das já existentes, bem como da construção de passeios amplos, da promoção de transposição de barreiras urbanas como os rios e a ferrovia, e complementação da rede cicloviária, conectando-a com outros modos de transporte;
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requalificação do patrimônio histórico ferroviário e industrial, especialmente o conjunto de bens tombados localizados ao longo da Rua Guaicurus, os galpões ferroviários do bairro da Lapa de Baixo e as residências operárias, como na Vila Maria Zélia, no bairro do Belenzinho e na Colina do Pari, permitindo-se melhores condições de inserção urbana e integração espacial com o entorno;
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REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO1
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REGRAS GERAIS1
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Art. 8º Estão sujeitos ao atendimento das disposições estabelecidas nesta lei quaisquer empreendimentos que pretendam utilizar os incentivos nela estabelecidos, os pedidos de licenciamento de construções protocolados para imóveis contidos no Perímetro de Adesão que utilizarem potencial construtivo adicional, e os que tenham por objeto:
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Art. 9º Aplicam-se na área do Perímetro de Adesão do PIU-ACT os parâmetros urbanísticos de coeficiente de aproveitamento e gabarito de altura máximos estabelecidos para as Áreas de Preservação, Qualificação e Transformação, definidos no Quadro 3 desta lei, e, subsidiariamente, o disposto na Lei n. 16.402/2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS).
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Parágrafo único. As ZEIS deverão seguir os parâmetros de gabarito de altura das edificações definidos nesta lei e os demais parâmetros da Lei n. 16.402/2016 – LPUOS, devendo também ser observada a disciplina constante de decretos específicos, desde que não conflitantes com esta lei.
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Art. 10. Nos Compartimentos Ambientais de Encosta e de Várzea, demarcados no Mapa IV, os fatores de ponderação “alfa” e “beta” utilizados no cálculo da Quota Ambiental (QA) são os definidos no Quadro 3A desta lei.
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Parágrafo único. O regramento para Quota Ambiental previsto neste artigo incide inclusive na área de abrangência do perímetro da Lei n. 15.893/2013 – Operação Urbana Consorciada Água Branca, conforme Mapa IV.
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Art. 12 – Nos Eixos Estratégicos e Projetos Estratégicos é obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação:
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Parágrafo único. O passeio público das vias não demarcadas como Eixos Estratégicos nos perímetros dos Projetos Estratégicos deverão ter largura mínima de 3,5m (três metros e meio).
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Art. 13. As calçadas dos lotes demarcados no Mapa III atenderão às seguintes disposições:
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Os lotes com frente às vias Marginais ao Rio Tietê e acessos terão calçadas com largura de 8m (oito metros), divididos em faixa de serviço permeável junto ao meio fio com largura de 3m (três metros) e faixa de circulação de 5m (cinco metros);
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Os lotes com frente ao Apoio Urbano no trecho entre Av. Santos Dumont e a Rua Manoel Ramos de Paiva e os lotes da Área de Adesão com frente para as avenidas General Edgard Facó, Engenheiro Caetano Álvares e Inajar de Souza terão calçadas com largura de 8m (oito metros), divididos em faixa de circulação de 5m (cinco metros) e faixa permeável de 3m (três metros) junto ao alinhamento viário.
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Os lotes com frente para Avenida do Estado, entre a Av. Santos Dumont e Rua João Teodoro, terão calçadas com largura de 10m (dez metros), divididos em faixa de circulação de 5m (cinco metros) e faixa permeável de 5m (cinco metros) junto ao alinhamento do lote.
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Os lotes com frente para Avenida do Estado, entre a Av. Santos Dumont e as ruas David Bigio e Av. Presidente Castelo Branco, terão calçadas com largura de 15m (dez metros), divididos em faixa de circulação de 5m (cinco metros) e faixa permeável de 10m (dez metros) junto ao alinhamento do lote.
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Art. 14. As edificações com altura superior a 10m (dez metros) localizadas nas vias com largura inferior a 18m (dezoito metros) situadas nas Áreas de Transformação T2 e T3 terão recuo frontal mínimo de 5m (cinco metros).
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Art. 15. Nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstas – ZEMP das Áreas de Transformação será observada a disciplina prevista no art. 83 da Lei n. 16.050/2014 – PDE, com cota parte máxima de terreno por unidade igual a 20m², exceto no perímetro do Projeto Estratégico Santa Rita.
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Art. 16. Nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana – ZEM contidas no perímetro expandido do PIU-ACT, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4,0 (quatro), dispensando-se o atendimento ao gabarito máximo das edificações e aos demais parâmetros de ocupação definidos no Quadro 3 da LPUOS, exceto nas zonas ZEM inseridas nos perímetros das Áreas de Transformação Condicionada, demarcadas no Mapa V.
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Art. 17. São Áreas de Transformação Condicionada do PIU-ACT a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana – ZEM e as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS demarcadas no Mapa V, denominadas Área de Transformação Condicionada Elevado João Goulart e Área de Transformação Condicionada Campos Elíseos.
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Parágrafo único. Até a entrada em vigor das leis ou decretos de aprovação dos PIU para as Áreas de Transformação Condicionada, aplica-se a tais territórios o Fator de Planejamento igual a 2,0 (dois).
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Art. 18. Aplica-se o regramento da Lei n. 16.402/2016 – LPUOS às Zonas de Ocupação Especial – ZOE do Anhembi e Canindé, excetuando-se o gabarito de altura máximo das edificações, que será de 48m (quarenta e oito metros).
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Art. 19. A empresa SP-Urbanismo dará anuência às diretrizes urbanísticas para o parcelamento das glebas ou lotes contidos no perímetro do PIU-ACT, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas nos Artigos 51 e 52 da Lei nº 16.402/16 – LPUOS.
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Parágrafo único. A anuência prevista no “caput” será prévia e indispensável ao licenciamento dos projetos de parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro do ACT, podendo a SP-Urbanismo solicitar ajustes e adaptações nos projetos a si apresentados para atendimento a disposições do PIU-ACT.
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Art. 20. O atendimento habitacional correspondente às áreas demarcadas como ZEIS nas AIU do ACT que forem atingidas pelo Plano de Melhoramentos Públicos do Programa de Intervenções desta lei, indicado nos Mapas VIII e IX, será realizado em terrenos situados na área de abrangência do PIU–ACT.
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1º. Em terrenos não demarcados originalmente como ZEIS onde for realizado o atendimento habitacional previsto no “caput”, deverão ser mantidos os percentuais de área construída total por usos residenciais e não residenciais do Quadro 4 da Lei nº 16.050/2014-PDE previstos para as ZEIS de origem.
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4º. As obras para a implantação dos empreendimentos previstos neste artigo serão previstas em Planos de Ação Integrada, e poderão ser custeados com recursos advindos de contratos de gestão firmados entre a SP-Urbanismo, a Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB e a Prefeitura Municipal de São Paulo.
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Art. 21. A delimitação de áreas para o desenvolvimento de novos projetos de intervenção urbana no Perímetro Expandido deverá ser precedida de diagnóstico específico da área objeto de intervenção, com caracterização dos seus aspectos socioterritoriais, bem como de apresentação de programa de interesse público da futura intervenção, observando-se a regulamentação vigente para sua elaboração, os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nos quadros da LPUOS e sua compatibilidade com o PIU-ACT.
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Art. 22. Na hipótese de doação de parcela de imóvel à municipalidade para execução de melhoramentos públicos destinados à implantação das áreas verdes, equipamentos públicos e melhoramentos viários indicados nos Mapas VII e VIII, o potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo do lote remanescente lote serão calculados em função de sua área original, não sendo cobrada outorga onerosa do direito de construir dos metros quadrados referentes ao potencial construtivo adicional previsto originalmente para a área doada.1
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1º. O proprietário do imóvel poderá optar entre o benefício previsto no “caput” e a transferência total ou parcial do direito de construir correspondente ao potencial construtivo relativo à área doada, de acordo com as disposições dos arts. 122 e seguintes da Lei n. 16.050/2014 – PDE.
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2º. O incentivo previsto neste artigo não se aplica às glebas com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).1
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Art. 23. Nos Eixos Estratégicos previstos no Quadro 1A e demarcados no Mapa III, respeitados os limites da taxa de ocupação dos lotes, não são computáveis as áreas construídas ao nível da rua destinadas a usos classificados na categoria não residencial.1
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Art. 24. Nos Eixos Estratégicos, demarcados no Mapa III, serão concedidas, de forma gratuita:
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área adicional de construção acima do coeficiente máximo permitido na área, equivalente a 10% (dez por cento) da área resultante do remembramento dos lotes menores que 1.000 m² (mil metros quadrados) que forem remembrados e formarem um lote de até 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
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Art. 25. Nas Áreas de Transformação T2 e T3, nas Áreas de Qualificação Q1 e Q2, nas Áreas de Preservação PO1 e P2 e nas Faixas de Indução I, demarcadas no Mapa III, aplica-se o disposto no art. 62, inc. V, da Lei n. 16.402/2016 – LPUOS.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 26. Nas glebas e lotes com área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) contidos no Perímetro de Adesão do PIU-ACT, inclusive os caracterizados como ZEPEC-BIR, será permitido o parcelamento fracionado, visando manter os usos ativos e regulares de empreendimentos existentes, desde que sejam atendidas as seguintes determinações:1
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Parágrafo único. Nos casos de novas edificações e reformas com demolição ou ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída original no lote previsto no inciso I, este deverá ser parcelado atendendo os percentuais de destinação de áreas exigidas para lotes maiores que 40.000 m², nos termos dos art. 44 e 45 e Quadro 2 e 2A da Lei n° 16.402/2016 – LPUOS.
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Art. 27. Os proprietários de glebas ou lotes com área acima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) que protocolarem o projeto de parcelamento no prazo de 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta lei terão direito ao incremento de 20% (vinte por cento) do Coeficiente de Aproveitamento Máximo dos lotes resultantes, tomados como referência os índices estabelecidos no Quadro 3 desta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
2º. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a pedido do proprietário e com a aprovação do Conselho Gestor da AIU em que se encontra o imóvel e da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, as áreas demarcadas como ZEIS poderão ser realocadas dentro do próprio lote ou gleba, sendo a área realocada proporcional à área original, tendo em vista o quadro de áreas resultante do parcelamento.
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Subseção I – Área de Intervenção Urbana Apoios Urbanos – AIU-APO
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Art. 28. Os imóveis contidos na Área de Preservação P1, na Colina do Pari, estão dispensados de observar recuo frontal.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 29. Na Faixa de Indução contida no trecho Apoio Urbano Sul, entre a Rua David Bigio e a Av. Rudge, os lotes poderão ter área máxima de 2.000m² (dois mil metros quadrados).
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Art. 30. Fica permitido o desmembramento nos lotes contribuintes nº 196.019.0005-4, 196.019.0020-8, 196.019.0019-4, 196.019.0010-0, 196.019.0011-9, 196.019.0012-7, 196.019.0017-8 e 196.019.0015-1, de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, sem a destinação dos percentuais de áreas públicas constante no Quadro 2 da Lei 16.402/2016–LPUOS.
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3º. Os parâmetros urbanísticos previstos neste artigo somente começarão a vigorar a partir da assinatura de convênio específico a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, publicado por decreto que estabelecerá a data de vigência das novas disposições.
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Subseção II – Área de Intervenção Urbana Centralidade da Metrópole – AIU-CEM
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 31. Nos lotes com acesso por mais de uma rua, é vedado o acesso de automóveis e motocicletas pelas ruas Benedita Sá Barbosa e nova via local paralela à Av. do Estado.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 32. Fica instituído o Parque Foz do Tamanduateí, delimitado pela Avenida do Estado, Avenida Santos Dumont, Avenida Presidente Castelo Branco e trecho do Rio Tamanduateí, demarcado no Mapa V, aplicando-se as seguintes diretrizes em sua implantação:
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Parágrafo único. o Parque Foz do Tamanduateí será integrado a um complexo de áreas públicas, composto por parques, praças e áreas verdes, que incorpora equipamentos existentes, tais como o Estádio Municipal de Beisebol e Centro de Esportes Radicais, e novas áreas recreativas nos terrenos da quadra entre as ruas Cristina Tomás e Rua dos Italianos (SQ 019.015), no terreno municipal entre Rua dos Italianos e Rua Anhaia (SQL 019.014.0071), e no terreno municipal entre Rua Anhaia e Rua Neves de Carvalho (SQL 019.013.0086).
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Art. 33. Fica instituído o Complexo Cultural Teatro Alfredo Mesquita, delimitado pela Rua Santa Eulália, Rua Voluntários da Pátria, Rua Paineiras do Campo, Praça Campo de Bagatelli e Avenida Santos Dumont, demarcado no Mapa V, aplicando-se as seguintes diretrizes de implantação:1
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Subseção III – Área de Intervenção Urbana Lapa – AIU-LAP
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Art. 34. Ficam estabelecidos os seguintes recuos especiais:
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faixa “non aedificandi” de 10m (dez metros) para os empreendimentos lindeiros ao alinhamento viário do prolongamento da Av. Auro Soares de Moura Andrade, entre a Rua do Curtume e Av. Santa Marina, sendo permitida a abertura para acesso para este melhoramento após sua implantação.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 35. Na Área de Preservação P1, os lotes poderão ter área máxima de 1.000m² (mil metros quadrados).
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 36. Ficam instituídos os Perímetros de Preservação da Memória Fabril Ferroviária, com o objetivo de implantar programa de incentivo à renovação dos imóveis contidos nesses perímetros, constituídos pelas quadras 002, 025, 026, 027, 028, 030, 031, 032, 034, 035, 037, 038,040, 041, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 055 do Setor Fiscal 099 e pela quadra 091 do Setor Fiscal 023, classificados como Área de Preservação P1, demarcada no Mapa V.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 37. Fica instituído o Parque Guaicurus, delimitado pela Rua Guaicurus, Praça Melvin Jones, Rua Conrado Moreschi, Rua John Harrison, divisa das quadras 093 e 103 – ferrovia do setor fiscal 023, Rua Quaramim, divisa das quadras 010 e 103 – ferrovia do setor fiscal 023, pela divisa dos lotes com número de contribuinte 023.011.0002 e 023.011.0001, e por fim pela divisa dos lotes com número de contribuinte 023.011.0002 e 023.011.0003 até a rua Guaicurus, demarcado no Mapa V, aplicando-se as seguintes diretrizes de implantação:
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 38. Os Projetos Estratégicos, elaborados diretamente pela SP-Urbanismo ou sob sua coordenação, contém diretrizes que caracterizam seu programa de interesse público e regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo previstos nesta lei, sendo implantáveis por intermédio de Projetos de Intervenção urbana, podendo ser utilizado quaisquer dos instrumentos de política urbana ou gestão ambiental previstos na Lei n. 16.050/2014 – PDE, ou deles decorrentes.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 39. Ficam instituídos os seguintes Projetos Estratégicos:1
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
1º. Os perímetros de estudo dos Projetos Estratégicos estão demarcados no Mapa V, e seus objetivos, disposições específicas e porcentuais de destinação, inclusive para fins de implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e outros usos e padrões urbanísticos, encontram-se discriminados no Quadro 2 e 2A.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
3º. Quando implantados nos Projetos Estratégicos, os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS, promovidos com os recursos de outorga onerosa, deverão atender às proporções de atendimento das faixas de HIS e HMP previstas na Lei n. 16.050/2014-PDE, sendo as unidades de Habitação de Interesse Social obrigatoriamente destinadas à formação de parque público habitacional, a ser disponibilizado mediante locação social ou ocupação temporária por beneficiários de bolsa-aluguel.
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4º. Os potenciais construtivos básico e máximo dos lotes resultantes da implantação dos Projetos Estratégicos poderão ser calculados a partir da metragem dos lotes originais, limitada a área edificável computável ao equivalente à utilização de coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6,0 (seis) nos lotes resultantes.
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Art. 40. O Projeto Estratégico Bento Bicudo será implantado por intermédio do instrumento do Reordenamento Urbanístico Integrado, a pedido dos proprietários ou por iniciativa da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme previsto no art. 134 da Lei n. 16.050/2016-PDE, sendo os registros imobiliários dos terrenos afetados passíveis de unificação para posterior reparcelamento, atendidas as normas da Lei n. 16.402/2016-LPUOS referentes ao parcelamento do solo, em especial quanto à dimensão das quadras e lotes, observando-se, ainda:
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as áreas verdes e institucionais observarão o constante no Quadro 5, podendo ser admitidas divergências de até 5% (cinco por cento) nas áreas ou dimensões lineares, desde que o somatório de suas áreas corresponda a pelo menos 18% (dezoito por cento) da área total do projeto estratégico;
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as áreas de sistema viário observarão o constante no Quadro 5, cabendo ao projeto de reordenamento urbanístico integrado, em atendimento ao art. 43 da Lei n. 16.402/2016 – LPOUS, a definição das vias públicas complementares, observado, ainda o disposto no art. 19 desta lei;
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os potenciais construtivos básico e máximo dos lotes resultantes do reparcelamento serão calculados em função de sua área original, não sendo devida outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.
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2º. Será criado grupo específico de gestão para a elaboração e implantação do Reordenamento Urbanístico Integrado do Projeto Estratégico Bento Bicudo, com a participação de proprietários dos lotes afetados, da sociedade civil e do poder público municipal.
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3°. O coeficiente de aproveitamento máximo e demais parâmetros urbanísticos qualificadores trazidos no Quadro 5 e neste artigo somente serão utilizáveis para a implantação do Reordenamento Urbanístico Integrado do Projeto Estratégico Bento Bicudo, vigendo para a área, enquanto não ocorrida tal condição, o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (um).
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DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES 1
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Art. 41. O Programa de Intervenções do PIU-ACT compreende:2
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b) a construção de parque público de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social – EHIS e Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular – EHMP, inclusive com a implantação de uso misto nas edificações, nos termos da legislação de regência;
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Parágrafo único. A execução das obras previstas no Programa de Intervenções estará sujeita ao detalhamento do PIU-ACT, preferencialmente por intermédio de Planos de Ação Integrada desenvolvidos e detalhados pela SP-Urbanismo, e à aprovação dos projetos nos órgãos de licenciamento ambiental e de preservação do patrimônio histórico e cultural, quando exigido pela legislação vigente.
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Art. 42. Fica aprovado o Plano de Melhoramentos Públicos previsto nesta lei, que engloba o Plano de Melhoramentos Viários indicado no Mapa VIII e descrito no Quadro 1B, e as Áreas Verdes indicadas no Mapa VII e relacionadas no Quadro 1C, bem como a implantação do disposto na Lei n. 16.451/2016.
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2º Para atendimento das metas do Programa de Intervenções, será admitida a destinação de parcela das áreas assinaladas no Mapa V desta lei para uso institucional, a partir de proposta do órgão ou instituição que demandar essa destinação, mediante parecer favorável da SP-Urbanismo e ouvido o Conselho Gestor da AIU específica onde se encontra o lote.
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CAPÍTULO IV – DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO, DAS CONTAS SEGREGADAS DO FUNDURB, SUA VINCULAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS1
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Art. 43. Fica o Executivo autorizado a efetuar a outorga onerosa de potencial adicional de construção para os lotes contidos nas AIU do ACT, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta lei.1
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2º. Cada AIU terá sua própria conta segregada no FUNDURB, cabendo ao seu respectivo Conselho Gestor encaminhar ao Conselho Gestor do FUNDURB, anualmente, uma listagem de intervenções prioritárias para implantação do Programa de Intervenções em seu território.
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Art. 44. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação definida no art. 117 da Lei n. 16.050/2014.1
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1º. Aplicam-se no ACT os Fatores de Planejamento (Fp) e Social (Fs) definidos no Quadro 03 da presente lei.1
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3°. A modalidade do leilão, a quantidade de potencial construtivo adicional a tal disponibilizada e os respectivos descontos iniciais de seu valor de alienação serão definidos pelo Plano de Ação Integrada, de acordo com condições de mercado e as necessidades de viabilidade do Programa de Intervenções, devendo cada edital de leilão prever mecanismos que garantam a aplicação dos princípios da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, da ampla publicidade e da livre concorrência entre os interessados.
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Art. 45. Tendo em vista os objetivos gerais do PIU-ACT e o disposto no artigo 340 da Lei n. 16.050/2014 – PDE, fica estabelecida a destinação mínima obrigatória de 30% (trinta por cento) dos recursos auferidos com a venda de outorga onerosa do direito de construir, depositados na conta segregada do FUNDURB, deduzidos as taxas, emolumentos e custos de administração, para a implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social.1
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SEÇÃO I – DA ATUAÇÃO CONCERTADA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS:
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Art. 46. A implantação do PIU-ACT se dará mediante ação concertada entre os órgãos e entidades municipais, que, para que seja viabilizada a implantação do seu Programa de Intervenções, atenderão no mínimo às disposições desta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. A coordenação das ações concertadas previstas no “caput” caberá à empresa SP-Urbanismo, que contará com a colaboração dos demais órgãos e entidades municipais para o desempenho das funções a si afetas nesta lei.
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Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:1
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Art. 48. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura:
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Art. 49. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, além das outras atribuições trazidas nesta lei:1
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano contratará a empresa SP-Urbanismo para o desenvolvimento e detalhamento dos Planos de Ação Integrada e dos Projetos Estratégicos necessários à implantação do PIU-ACT.
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Art. 50. Caberá a Secretaria Municipal de Habitação:
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Art. 51. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes:
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Art. 52. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras:
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Art. 53. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde monitorar a ocupação de áreas oriundas de processos de descontaminação do solo.
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Art. 54. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo coordenar a elaboração de políticas de desenvolvimento econômico do perímetro do Arco Tietê, propondo programas de incentivo ao emprego e renda vinculados a proposta de desenvolvimento urbano e novas infraestruturas propostas pelo PIU.
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SEÇÃO II – DA ATUAÇÃO DA EMPRESA SÃO PAULO URBANISMO
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Art. 55. Caberá à empresa SP-Urbanismo promover a implantação do PIU-ACT de forma global, avaliando sistematicamente a evolução dos processos de desenvolvimento urbano em cada AIU e em seu perímetro expandido, especialmente sendo-lhe atribuídas, dentre outras constantes nesta lei e em seus estatutos, as seguintes funções:
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promover as medidas necessárias à implantação de infraestruturas urbanas que ultrapassem os limites de cada AIU individualmente considerada, inclusive celebrando ajustes com o setor público e privado com o objetivo de viabilizar a transformação urbanística, social, ambiental e econômica definida no PIU-ACT;
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Art. 56. Para a implantação do Programa de Intervenções, a SP-Urbanismo utilizará as seguintes formas de financiamento e controle de recursos, dentre outras previstas na legislação empresarial:
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Art. 57. Para promover a implantação do PIU-ACT, SP-Urbanismo poderá:
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Parágrafo único. Os contratos de gestão previstos no inc. IX poderão prever o aporte de recursos da Administração Direta para obras e intervenções capazes de desencadear e fomentar processos de desenvolvimento urbano pertinentes ao Programa de Intervenções desta lei.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 58. A empresa SP-Urbanismo será remunerada, pela gestão da implantação do Programa de Intervenções previsto nesta lei, com 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a outorga de potencial construtivo adicional da área de abrangência de seu perímetro, além da mesma porcentagem de outras receitas eventuais advindas da implantação do PIU-ACT.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no “caput”, serão devidos à SP-Urbanismo honorários em razão de sua contratação pela Administração Direta ou Indireta do Município para o desenvolvimento de Planos de Ação Integrada, Projetos Estratégicos e quaisquer outros estudos referentes ao detalhamento do PIU-ACT, remunerados nos termos dispostos em cada avença.
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SEÇÃO III – DOS CONSELHOS GESTORES DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA DO ARCO TIETÊ
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Art. 59. Cada AIU do ACT contará com um Conselho Gestor, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando instruir e auxiliar a implantação do respectivo Programa de Intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.
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a) 1 (um) representante de entidades profissionais com atuação relevante na respectiva AIU; 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação na respectiva AIU; 1 (um) representante de entidades empresariais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão ou nas questões pertinentes à respectiva AIU; 1 (um) representante de organizações não governamentais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão da respectiva AIU;
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5º. Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Conselho Gestor, nas reuniões do respectivo grupo, do andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que representa desenvolvidas no perímetro de cada AIU.
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Art. 60. Os conselhos gestores das AIU do ACT realizam o controle social da implantação do seu PIU, cabendo-lhes:
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Parágrafo único. A SP-Urbanismo fornecerá o apoio técnico aos Conselhos Gestores das AIU do PIU-ACT, para auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e burocráticas, bem como realizará a intermediação entre tais colegiados e o FUNDURB.
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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 61. Ficam modificados os seguintes melhoramentos viários:
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a Alínea a do inciso X do Art. 1º da Lei n. 16.541, de 08 de setembro de 2016, no trecho entre um ponto 750 metros aquém da Rua Eugênio Lorenzetti e um ponto 465 metros aquém da Rua Eugênio Lorenzetti e no trecho entre um ponto 290 metros aquém da Rua Eugênio Lorenzetti e um ponto 140 metros aquém da Rua Eugênio Lorenzetti;
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Art. 62. Ficam revogados os seguintes melhoramentos viários:
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Art. 63. Os casos de dúvida e de omissão acerca dos dispositivos desta lei serão dirimidos pela CTLU, ouvida a SP-Urbanismo.
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Art. 64. Se houver divergência entre o perímetro delimitado graficamente nos mapas cartográficos integrantes desta lei e seus respectivos textos descritivos, relativos a delimitação dos Projetos Estratégicos, prevalecerá a descrição cartográfica.
Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.
Art. 65. Aplicam-se aos imóveis localizados nas áreas de intervenção urbana (AIU) definidas nesta lei os instrumentos indutores da função social da propriedade previstos no Capítulo III, Seção I, da Lei 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico)
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Art. 66. O § 1º do artigo 40 da Lei n. 15.893/2013-LOUCAB passa a vigorar com a seguinte redação:1
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“§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 900,00 (novecentos reais) para os CEPACs-R e de R$ 1.000,00 (mil reais) para os CEPACs-nR, valores que poderão ser atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em decreto, ouvido o Grupo de Gestão.”
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